Aplica-se a todos os ramos de atividades dos setores privado, cooperativo e social (art. 3.º), bem como à Administração Pública.
Abrange:
– Trabalhador por conta de outrem, assim como o tirocinante, aprendiz e o estagiário que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;
– Empregador (incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos). Empregador é considerado “a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores”;
– Trabalhador independente (também equiparado a empregador, salvo as devidas adaptações, art. 15.º);
Este regime aplica-se igualmente, sempre que compatível com as suas especificidades:
– Serviço doméstico;
– Trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se deva considerar na dependência económica do beneficiário da atividade;
Aplicação do regime do trabalhador independente (com as devidas especificidades):
– Explorações agrícolas familiares;
– Exercício da atividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente;
– Atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias.
(Origem: http://www.act.gov.pt/)