De acordo com o n.º 3 do Artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho: “ Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do inicio da prestação do trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.” Quanto aos objetivos dos exames médicos, deve ter-se em atenção o n.º 1 do mesmo Artigo: “O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.” Este artigo esclarece que os exames de medicina do trabalho não são meros exames de saúde global, mas são exames de contexto laboral em que o objeto de estudo é o binómio Homem/trabalho.

Os exames de saúde devem ter os seguintes componentes:
– Dados individuais e administrativos – São identificados todos os elementos, relativamente a cada trabalhador:
– Anamnese – Consiste na recolha dos seguintes elementos, relativamente a cada trabalhador: história actual, história pregressa pessoal, familiar e profissional, outros dados relevantes.
– Exame objetivo – verificação dos seguintes aspectos: aspectos gerais, exploração clínica dos vários aparelhos e sistemas, pressão arterial e pulso; exame neurológico sumário.
– Rastreio de efeitos precoces e reversíveis de exposição a fatores de risco.

(Fonte: http://www.dgs.pt/ )